A periculosidade é o adicional de 30% sobre o salário-base devido ao empregado que exerce permanentemente atividade sob risco acentuado. Os riscos abrangidos pela legislação são os de inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou radiação.
O profissional que trabalha sob o risco de roubo ou outro tipo de violência física tem direito a esse adicional. O bombeiro civil e o motoboy também têm direito ao adicional de periculosidade. Qualquer outro risco, por mais perigoso que seja, não dá direito ao adicional. Por exemplo, o risco de altura não está previsto em lei, não ensejando o direito.
O empregado, para percepção do adicional, deve estar permanentemente sob risco. Se, então, a exposição ao risco for eventual, de vez em quando, ou mesmo de forma intermitente, não haverá o direito.
Por sua vez, o trabalho insalubre é aquele que expõe o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, como ruído, vibração, calor, frio, poeira, dentre outros.
Os agentes insalubres e os limites para exposição, para os empregados urbanos, estão previstos na NR 15 do Ministério do Trabalho. O empregado, então, exposto a esses agentes em grau maior do que o permitido, terá um adicional de 40%, 20% ou de 10%, conforme o grau de insalubridade for, respectivamente, máximo, médio ou mínimo. Esse adicional não é calculado sobre o salário do empregado, e sim sobre o salário mínimo.
Por fim, o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) não tiram, por si só, o direito à periculosidade ou à insalubridade. Se o empregado, mesmo usando o equipamento, ainda estiver exposto ao risco e aos agentes insalubres, terá direito ao adicional.